segunda-feira, 23 de maio de 2011

O emprego doméstico e a lei

http://oglobo.globo.com/blogs/mamaeeuquero/posts/2011/05/17/o-emprego-domestico-a-lei-380976.asp


Enviado por Maria Fernanda Delmas -

Uma informação importante para quem precisa de babá, empregada ou faxineira e fica na dúvida sobre como contratar uma pessoa que não trabalhe todos os dias. O Tribunal Regional do Trabalho do Rio (TRT/RJ) publicou hoje uma súmula que diz: o trabalho até três vezes por semana não representa vínculo empregatício, por não configurar uma continuidade. Então, não exige carteira assinada nem os benefícios decorrentes disso, como férias, décimo terceiro salário, contribuição ao INSS e licença-maternidade.

Só para explicar melhor: uma súmula não é uma ordem para os juízes, apenas informa o entendimento que determinado assunto vem tendo nos tribunais. No caso do emprego doméstico, mostra que os tribunais do Estado do Rio têm decidido assim: vínculo empregatício, só a partir de quatro vezes na semana. Então, se alguém entra com uma ação na Justiça pedindo que o trabalho doméstico uma, duas ou três vezes na semana tenha carteira assinada, corre risco grande de perder.

- O juiz tem liberdade para decidir. Mas a súmula indica ao juiz de primeiro grau que sua sentença pode ser modificada adiante, em outras instâncias - explica o desembargador José da Fonseca Martins Junior, presidente da Comissão de Jurisprudência do TRT/RJ.

Segundo o desembargador, o Tribunal Superior do Trabalho (o TST, lá em Brasília) já vem proferindo decisões nessa linha, de que o trabalho doméstico três vezes na semana não configura vínculo empregatício. Só que não editou uma súmula.

Outra questão importante: assinar carteira, mesmo que não seja obrigação legal em alguns casos, pode ser uma decisão do empregador. Se a doméstica trabalha duas vezes na semana mas você quer dar os benefícios legais, isso é perfeitamente possível.



*Observação: a leitora Aline me pediu mais detalhes sobre a súmula. Então, aí vai o texto completo do TRT/RJ:

Resolução Administrativa n° 16/2011: aprova a edição da Súmula nº 19, com a seguinte redação: “TRABALHADOR DOMÉSTICO. DIARISTA. PRESTAÇÃO LABORAL DESCONTÍNUA. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A prestação laboral doméstica realizada até três vezes por semana não
enseja configuração do vínculo empregatício, por ausente o requisito da continuidade previsto no art. 1º da Lei 5.859/72";